Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) conceitua a poluição como sendo a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Essa lei também conceitua o poluidor como sendo a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
Há muitos anos que a jurisprudência já reconhece a poluição sonora como sendo uma forma de alteração adversa do meio ambiente, e que deve ser combatida.
Os entes federativos têm obrigação constitucional de zelar pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantindo o direito à saúde e bem-estar de seus habitantes e, consequentemente, de coibir a ocorrência da poluição sonora.
O descumprimento a esse dever, como na falha da fiscalização ou na não adoção das medidas necessárias, poderá sujeitar o poder público à responsabilidade de indenizar as pessoas que sofreram com as práticas lesivas, ou seja, com o elevado índice de poluição sonora.






























