Poder para o bairro

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Reunião com Arselino Tatto

José de Oliveira Jr. Repórter

Os membros do Comitê Pró Aprovação dos Conselhos de Representantes junto às Subprefeituras da Cidade de São Paulo entregaram na última terça-feira, dia 23 de março, um documento ao presidente da Câmara Municipal, Arselino Tatto (PT), exigindo a máxima urgência na votação em segunda instância do Projeto de Lei 01/2001, que cria o Conselho de Representantes.
No dia 19 de dezembro do ano passado, por força da pressão do movimento, que congrega perto de 350 entidades da sociedade civil, foi votada uma lei insuficiente, que apenas propõe a criação. A idéia agora do comitê é colocar em votação o substitutivo da comissão de administração pública ao projeto de lei, de forma mais abrangente.
A proposta será analisada pela Comissão de Legislação Participativa da Câmara de São Paulo, cujo presidente é o vereador Ricardo Montoro (PSDB). “Este projeto é importante porque democratiza a gestão pública municipal. Mas precisamos da mobilização de todos para que esta lei, prevista desde a criação da Lei Orgânica do Município, em 1990, seja aprovada o mais rápido possível”, disse Lucrécia Anchieschi Gomes, da Policidadania, uma das entidades que participam do comitê.
Na quinta-feira, uma reunião de líderes mostrou que existe ainda muita polêmica em torno do assunto. Estiveram presentes no gabinete da presidência da CMSP os vereadores Antonio Carlos Rodrigues (PL), Domingos Dissei (PFL), José Laurindo (PT), Alcides Amazonas (PC do B), Dalton Silvano (PSDB), Jooji Hato (PMDB), além de Tatto, Montoro e o líder do governo, João Antonio. Ficou acertado pelas lideranças que os vereadores poderão sugerir emendas para o projeto substitutivo no prazo de 30 dias, antes da votação em plenário, prevista para este semestre. Também estão previstas audiências públicas para a discussão da matéria.

Confira a lei

A proposta de substitutivo aprovada na reunião de 16 de março de 2004 na Câmara, tendo como base o SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PROJETO DE LEI Nº 01/2001

Dispõe sobre a criação, composição, atribuições e funcionamento do Conselho de Representantes e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

DA NATUREZA DOS CONSELHOS DE REPRESENTANTES

Art. 1° – Esta lei estabelece, com fundamento nos artigos 54 e 55 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a criação de um Conselho de Representantes no âmbito de área abrangida de cada Subprefeitura.
§ 1º – O Conselho de Representantes tem eminente caráter público e é organismo autônomo da sociedade civil, de caráter deliberativo e fiscalizatório, reconhecido pelo Poder Legislativo e Poder Executivo Municipal como órgão de representação da sociedade de cada região da cidade para exercer o direito de cidadania de: participar de decisões da Prefeitura, fiscalizar ações e gastos públicos e de manifestar demandas, necessidades e prioridades na área de sua abrangência.
§ 2º – O Conselho de Representantes não substitui os demais Conselhos Municipais criados pela Constituição Federal, por Leis Federais ou Municipais.
Art. 2° – O Conselho de Representantes observará os princípios estabelecidos para o Município em sua Lei Orgânica em especial:
I – defesa da elevação do padrão de qualidade de vida e de sua justa distribuição para a população que vive na região da Subprefeitura;
II – defesa e a preservação do meio ambiente, dos recursos naturais e dos valores históricos e culturais da população da região da Subprefeitura;
III – colaborar na promoção do desenvolvimento urbano, social e econômico da região e no acesso a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;
IV – desenvolver suas atividades e decisões pautadas pela prática democrática, pela transparência e garantia de acesso público sem discriminação e ocultamento de informações à população da região da Subprefeitura;
V – apoiar as várias formas de organização e representação do interesse local em temas de defesa de direitos humanos e sociais, políticas urbanas, sociais, econômicas e de segurança;
VI – não se sobrepor à ação de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil, desenvolvendo ação integrada e complementar às áreas temáticas de cada conselho;
VII – zelar para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região com qualidade, eqüidade, eficácia e eficiência.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º – Todos os membros do Conselho de Representantes serão eleitos através do voto direto, secreto, facultativo e universal dos cidadãos com mais de 16 (dezesseis) anos, portadores de título de eleitor, que residam na área correspondente a cada Subprefeitura.
Art. 4º – Os Conselhos de Representantes serão constituídos, na sua integralidade, por cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, eleitos na forma do artigo 3º.
§ 1º – Os Conselhos de Representantes serão constituídos por no mínimo 9 (nove) e no máximo 17 (dezessete) membros, levando-se em conta a proporcionalidade da população de cada subprefeitura.
§ 2º – O número total de conselheiros deverá ser sempre ímpar.
§ 3º – Caberá a cada Conselho decidir se elegerá um representante da região para exercer o papel de ouvidor.
§ 4º – Para a primeira eleição do Conselho de Representantes, caberá ao Subprefeito constituir Comissão Eleitoral com representação dos diversos setores da sociedade, após a realização de audiência pública que convalidará a composição do Conselho e a Comissão Eleitoral. A audiência deverá ser convocada através dos meios locais de comunicação, como também através de 2 (dois) jornais de grande circulação.
§ 5º – Deverá ser lavrada ata com transcrição da audiência pública presidida pelo Subprefeito, ou pessoa por ele delegada, com parecer final quanto à reti-ratificação da proposta de composição do primeiro Conselho de Representantes e da Comissão Eleitoral ali apresentada e debatida.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º – O Conselho de Representantes tem atribuições de caráter de fiscalização, proponente e deliberativo, conforme o disposto nesta Lei.
Art. 6º – São atribuições do Conselho de Representantes:
I – elaborar o seu Regimento Interno de trabalho, observadas as atribuições desta Lei;
II – preparar e submeter à audiência pública Relatório de Avaliação e Fiscalização da Ação Municipal na região, a ser apresentado no 10º e no 20º mês de cada período de representação, ao Subprefeito e à Comissão de Administração Pública da Câmara Municipal;
III – enviar parecer à Câmara Municipal sobre o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária e a Prestação de Contas Anual do Poder Executivo, inclusive quanto à efetividade dos resultados alcançados com base nas metas estipuladas no processo de planejamento orçamentário;
IV – estabelecer formas de articulação com os demais Conselhos de Representantes e diversos Conselhos gestores e setoriais, bem como com os Fóruns representativos da região sem exercer relação de dependência ou subordinação entre os mesmos e o Conselho de Representantes;
V – fiscalizar e contribuir para que os procedimentos da Subprefeitura, das obras e dos serviços municipais, tenham gestão transparente, sem discriminação e com qualidade de resultado, sugerindo medidas de controle dos cidadãos das ações municipais na área de ação da Subprefeitura, em especial as de regulação de uso e ocupação do solo e de contratação de serviços e obras;
VI – acompanhar de forma integrada com os delegados regionais do orçamento participativo e aprovar a adequação da aplicação das dotações orçamentárias nos serviços e órgãos na área de sua abrangência;
VII – dar parecer nos relatórios de impacto de vizinhança ou de impacto ambiental, face a intervenções urbanas inclusive naquelas que impliquem na alteração de uso do solo;
VIII – zelar pela aplicação das leis urbanísticas, em especial as relativas ao Plano Diretor, Estatuto da Cidade, uso e ocupação do solo e legislação ambiental;
IX – aprovar, fiscalizar e acompanhar a implementação e a aplicação do Plano Anual de Metas da Subprefeitura;
X – debater e aprovar sugestões para elaboração e revisão do Plano Diretor da cidade;
XI – aprovar e encaminhar para a administração municipal proposta e revisões de Planos Diretores da região, distritos e bairros, bem como as operações urbanas na área de sua abrangência;
XII – participar da construção e aprovar a proposta orçamentária da Subprefeitura, de acordo com o inciso III, do Artigo 78, da Lei Orgânica do Município de São Paulo;
XIII – constituir comissão eleitoral para as eleições do Conselho de Representantes;
XIV – opinar na cessão e tombamento de bens na área da Subprefeitura;
XV – organizar pré-conferências regionais preparatórias para a Conferência Municipal dos Conselhos de Representantes;
XVI – convocar audiências públicas em assuntos relacionados com suas atribuições;
XVII – encaminhar a realização de audiências públicas quando solicitadas por 300 (trezentas) pessoas ou mais, todas residentes na área de abrangência da Subprefeitura;
XVIII – convidar autoridades para audiências públicas sobre temas de interesse relevante para a população da região;
XIX – criar Comissões para apuração de fatos determinados, relativos ao interesse da população da região.
§ 1º – O Conselho poderá ampliar o rol de suas atribuições em seu Regimento Interno, desde que não conflite com a lei.
§ 2º – O Conselho deverá convocar audiência pública para apresentar o relatório de avaliação de resultados e de fiscalização na mesma ocasião de sua apresentação ao Subprefeito e à Comissão de Administração Pública da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 7º – Os Poderes Executivo e Legislativo municipais deverão fornecer, no prazo máximo de 30 dias corridos, todos os dados e informações solicitados pelo Conselho de Representantes.
Art. 8º – O número de Conselhos de Representantes será equivalente ao número de Subprefeituras, e corresponderá, cada um, a uma Subprefeitura.
Parágrafo único – É vedado aos Conselhos conceder títulos e honrarias.

DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS CONSELHOS DE REPRESENTANTES

Art. 9º – A eleição para os membros dos Conselhos de Representantes deverá ocorrer na data prevista para o segundo turno das eleições majoritárias.
Art. 10 – O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral Regional aprovado pelo Conselho de Representantes, e cuja composição deverá garantir legalidade e legitimidade ao processo.
§ 1° – O Município deverá firmar convênios com a Justiça Eleitoral para viabilizar as eleições para os Conselhos de Representantes a fim de possibilitar a utilização do sistema eletrônico de votação e apuração.
§ 2° – A eleição para os membros dos Conselhos de Representantes será convocada por edital publicado no Diário Oficial do Município com pelo menos três meses de antecedência.
Art. 11 – Poderão ser candidatos aos Conselhos de Representantes os cidadãos com mais de 18 (dezoito) anos, desde que indicados por, no mínimo, 100 (cem) cidadãos domiciliados na mesma região administrativa.
Parágrafo Único – O candidato não poderá estar exercendo nenhum mandato eletivo, ocupar cargo em comissão e nem estar inscrito como candidato para qualquer cargo eletivo ou Conselho de Representantes de outra Subprefeitura.
Art. 12 – Serão considerados eleitos os candidatos mais votados para as vagas, conforme artigos 3º e 4º da presente lei.
Parágrafo único – Os candidatos não eleitos serão considerados suplentes dos eleitos, na ordem decrescente do número de votos por eles obtidos.
Art. 13 – O mandato de cada conselheiro será de 2 (dois) anos, com início no primeiro trimestre do ano.
§ 1º – Será permitida apenas uma reeleição.
§ 2º – O candidato que já tiver exercido dois mandatos consecutivos deverá aguardar um período de recesso de dois anos, entre o último mandato e a nova candidatura.
Art. 14 – Os conselheiros poderão receber ajuda de custo para transporte nos dias de reuniões e atividades do Conselho.
Parágrafo único – É vedado aos conselheiros o recebimento de qualquer outra vantagem pecuniária pelo desempenho de suas funções, além da discriminada no caput.
Art. 15 – Perderá o mandato o conselheiro que:
I – infringir qualquer das restrições previstas no art. 17 da Lei Orgânica do Município;
II – deixar de comparecer, injustificadamente, a mais de três reuniões plenárias consecutivas ou dez alternadas;
III – sofrer condenação criminal ou sentença transitada em julgado que implique em restrições à liberdade de locomoção;
IV – cometer falta grave no exercício de sua função, conforme tipificada no respectivo Regimento Interno;
V – passar a exercer mandato eletivo ou cargo em comissão no Executivo ou Legislativo.
VI – for comprovada sua eleição em mais de um Conselho de Representantes de Subprefeitura.
§ 1° – A perda de mandato será declarada pelo próprio Conselho de Representantes após procedimento definido pelo Regimento do Conselho, observado o amplo direito de defesa.
§ 2° – Nos casos de exclusão do Conselho, de renúncia ou morte de qualquer membro, ele será substituído pelo respectivo suplente.

DO FUNCIONAMENTO INTERNO

Art. 16 – O Conselho de Representantes funcionará como órgão colegiado, conforme estabelecer seu Regimento Interno.
Art. 17 – As reuniões dos Conselhos de Representantes serão públicas e ocorrerão com intervalo máximo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único – Uma vez por mês, e sempre que solicitado, o Conselho deverá ouvir em plenária associações e organizações sociais.
Art. 18 – As demais disposições de funcionamento deverão constar do Regimento Interno de cada Conselho de Representantes, a ser aprovado por maioria absoluta dos respectivos conselheiros até três meses após a primeira eleição para Conselhos de Representantes.
§ 1° – Os Regimentos Internos dos Conselhos só poderão ser reformados por decisão da maioria absoluta dos membros de cada Conselho de Representantes.
§ 2° – Cada Conselho de Representantes deverá dar publicidade às suas resoluções e eventuais gastos através da Subprefeitura no órgão de imprensa oficial do município de São Paulo.

DA OUVIDORIA

Art. 19 – Cada Conselho de Representantes deverá instituir uma ouvidoria aberta que atenderá de forma permanente aos cidadãos para receber recursos, sugestões e propostas para a ação da administração municipal, bem como denúncias de irregularidades.
§ 1º – O ouvidor do Conselho de Representantes poderá ser eleito diretamente para tal cargo nos termos do artigo 4º da presente lei e deverá constituir a área de Ouvidoria e Recursos de Cidadania no interior das atividades do Conselho.
§ 2º – Os cidadãos poderão encaminhar suas sugestões, propostas e denúncias pessoalmente ao plantão da ouvidoria ou por meios eletrônicos ou postais, devendo receber, nestes casos, comprovação do recebimento do que tenham encaminhado.

DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS

Art. 20 – Os membros de todos os Conselhos de Representantes se reunirão na primeira quinzena do mês de novembro de cada ano em uma Conferência Municipal de Conselhos de Representantes da cidade de São Paulo, de caráter público, com o objetivo de:
I – discutir problemas do Município e propostas de solução para esses problemas;
II – discutir a atuação e promover avaliação do funcionamento dos Conselhos e suas necessidades.

DA RESPONSABILIDADE DO PODER EXECUTIVO

Art. 21 – O Conselho de Representantes terá sede em dependências da Subprefeitura, cabendo ao Poder Executivo Municipal o dever de prover os recursos materiais e humanos necessários para seu funcionamento.
Art. 22 – A estrutura necessária para a eleição dos membros dos Conselhos de Representantes será custeada com recursos previstos no orçamento municipal.
Art. 23 – O Município organizará:
I – a cada dois anos, no primeiro semestre do ano em que se realizarão eleições, um curso de capacitação para candidatos a membro do Conselho de Representantes, aberto aos interessados, inscritos ou não como candidatos;
II – ao longo do primeiro ano dos mandatos, um programa de desenvolvimento de capacitação, aberto aos Conselheiros de Representantes em exercício e respectivos suplentes.

DA PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS NO CONTROLE DOS CONSELHOS DE REPRESENTANTES E DE SUAS ATIVIDADES

Art. 24 – Qualquer cidadão que resida ou trabalhe no território da Subprefeitura poderá denunciar irregularidades cometidas pelos Conselheiros de sua Região, dispondo sobre os fatos em petição dirigida ao Conselho, que deverá deliberar a respeito no prazo máximo de um mês, garantida a ampla defesa e o contraditório ao acusado, com possibilidade de recurso à Câmara.
Art. 25 – No mês de janeiro de cada ano os Conselhos tornarão públicos, por meio de quadros afixados nas sedes das Subprefeituras, o respectivo relatório de despesas efetuadas durante o ano pelo Conselho.
Art. 26 – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação, e tomará todas as medidas necessárias a sua implementação no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua regulamentação.
Art. 27 – As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 28 – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 29 – Revogam-se as disposições em contrário.

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